O bafômetro e o exame de sangue não
podem ser feitos contra a vontade do motorista, sob pena de se violar um
princípio sagrado do Direito, segundo o qual não é obrigado a fazer
prova contra si mesmo.
A afirmação é do procurador-geral da OAB
do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ronaldo Cramer ao comentar a decisão por
cinco a quatro da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que definiu que, enquanto não houver alteração na Lei Seca, apenas o
teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar embriaguez
de motorista para desencadear uma ação penal.
Cramer concorda com a decisão dos
ministros do STJ porque se o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), alterado pela chamada Lei Seca, estabelece um critério específico
para determinar a embriaguez do motorista: seis decigramas de álcool
por litro de sangue. Esse critério só pode ser aferido pelo bafômetro ou
pelo exame de sangue. “Efetivamente, além desses exames, não existe
nenhum outro meio de prova capaz de identificar no sangue do motorista
essa determinada quantidade de álcool”, afirmou.
O procurador-geral da OAB-RJ destacou
que, caso o motorista visivelmente bêbado se recuse a fazer o bafômetro,
sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será apreendida e ele terá
que pagar multa, mas não será possível enquadrá-lo no crime do Art. 306
do CTB.
“Se a Lei Seca estabeleceu um critério
extremamente específico para determinar a embriaguez, e esse critério
somente pode ser revelado por provas que dependem da vontade do
motorista, essa Lei corre o risco de não punir ninguém por dirigir
embriagado, o que é lamentável. No entanto, como acentuou o STJ, a culpa
disso não é do Judiciário, que está adstrito ao que está previsto na
Lei, mas da Lei Seca, que foi infeliz ao eleger um critério extremamente
específico para tipificar o crime de embriaguez ao volante”, disse
Ronaldo Cramer .
Fonte: Jornal do Brasil
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